JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 93/2019

Processo nº 27.177/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a receber receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no Município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento.

A iniciativa visa ampliar as modalidades de recebimento dos créditos tributários e não tributários, não inscritos em Dívida Ativa, o que possibilita maior flexibilidade para o contribuinte na hora de quitar os débitos fiscais.

Por um lado, o Município receberá os créditos imediatamente após o recolhimento nas instituições financeiras conveniadas, sem risco do devedor desistir do seu pagamento no decorrer do tempo. Por outro lado, além de garantir maior facilidade e comodidade para o cidadão quitar seus débitos, o contribuinte poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento do seu débito com o cartão de crédito.

A presente medida possibilitará a regularização dos débitos fiscais com o parcelamento pelo cartão de crédito, pois até a presente data, os munícipes têm que aguardar a inscrição de seus débitos em dívida ativa para realizar o parcelamento dos mesmos. Não obstante, as condições de pagamento à instituição financeira conveniada serão, depois, as que cada pessoa tiver contratado, enquanto cliente em termos de prazo e juros, sem que o Fisco tenha qualquer intervenção a esse nível.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.